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Julgados de Paz
 

CÓDIGO DE REFERÊNCIA
PT/ADB/JUD/JP
TÍTULO
Julgados de Paz
DATAS EXTREMAS
1835-1953
NÍVEL DE DESCRIÇÃO
Grupo de arquivos
DIMENSÃO E SUPORTE
55 fundos; papel
HISTÓRIA ADMINISTRATIVA
Até ao advento do liberalismo não se pode estudar as estruturas judiciais sem compreender bem o funcionamento das instituições marcadamente políticas. Após esse advento, assiste-se à consagração do princípio constitucional (iluminista e francês) da divisão de poderes. Pela mão da política automatiza-se a justiça como garantia dos invioláveis direitos naturais do indivíduo. Os juizes de paz foram estabelecidos pela Carta Constitucional de 1826, com um objectivo essencial: promover e consumar a conciliação no domínio das relações entre vizinhos, evitando o recurso a tribunais superiores. A sua eleição ocorria, pelo mesmo tempo e maneira, da dos vereadores das Câmaras. A Lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada, definindo-os como magistrados electivosque presidiam ao Juízo Conciliatório. Em 1832 e pela acção de Mouzinho da Silveira, ocorreram significativas reformas na justiça. O Decreto n.º 24 de 16 de Maio de 1832 estabeleceu a organização judiciária comum dividindo o território em círculos judiciais, estes em comarcas, estas em julgados e estes em freguesias (sempre aue existiam mais de cem vizinhos), nas quais existiria um juiz de paz com atribuições conciliatórias. Na capital do reino e com jurisdição sobre todo ele e no ultramar, existiria o Supremo Tribunal de Justiça. O Decreto de 18 de Maio de 1832 estabeleceu a competência dos juízes de paz para os inventários orfanológicos. No entanto, a Lei de 28 de Novembro de 1840 determinou que, em cada julgado, estes fossem reduzidos ao número indispensável para as conciliações, das quais ficavam unicamente incumbidos. O Decreto de 21 de Maio de 1841 estabeleceu-lhes jurisdição por dois anos e competências para julgar, tanto de facto como de direito, questões cíveis de pequena importância e questões de danos (não sendo acto criminoso), bem como causas sobre coimas e transgressões de posturas da Câmara Municipal. O Decreto-lei n.º15.422, de 12 de Abril de 1928, determinou, em cada juízo de paz, a existência de um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função do juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil (nos julgados de paz sede de concelho, que não fossem sede de comarca) e ao cargo de professor do sexo masculino do ensino primário (na sede do respectivo julgado); fixou-lhe a nomeação por três anos e designou-lhe competências específicas, a saber:
a) dirigir os processos das conciliações nos termos do Código do Processo Civil;
b) praticar, por delegação do juiz de direito da respectiva comarca, os actos de que ele os incumbir, tais como deferir o compromisso de honra a louvados, tutores, curadores, vogais do conselho de família e cabeças de casal, e presidir certos conselhos de família;
c) proceder, por delegação do juiz de direito, a depósitos, imposição de selos, arrolamentos, arrematação de móveis e outros actos semelhantes;
d) cumprir as cartas de ordem e precatórias para citação, intimação e afixação de editais;
e) tomar conhecimento dos crimes ou infracções cometidas nas áreas dos respectivos julgados, mandando lavrar auto de notícia;
f) prender os delinquentes em flagrante delito, ou quando seja adíssível a prisão sem culpa formada ou, ainda, por ordem do juiz ou autoridade competente;
g) procedr a corpo de delito ou a quaisquer diligências que devem realizae-se dentro do respectivo julgado por crimes ou infracções de que tomem conhecimento ou por mandado do juiz de direiro da comarca;
h) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em diplomas legais.
Com a publicação do Decreto-lei n.º 44.278, de 14 de Abril de 1962, deixou de dirigir os processos de conciliação e, ainda que conservasse o grande número de comprtências que lhe estavam confiadas, houve um atrofiamento da actividade. O Decreto-lei n.º 539/79 reduz-lhe competências, nomeadamente no poder interventivo, e subordina o juiz de paz ao Ministério Público. Actualmente, e após as revisões cnstitucionais de 1989 e 1997, que deram as actuais redacções ao n.º 4 do art.º 202º e ao n.º 2 do art.º 209º da Constituição da República Portuguesa, foi promulgada a Lei n.º 78/2001, de 13 de Junho, que determina a organização, competência e funcionamento dos julgados de Paz.
ÂMBITO E CONTEÚDO
Contém os livros de 55 Juízes de Paz de algumas freguesias das comarcas de Amares, Barcelos, Braga, Monção, Montalegre, Ponte de Lima, Terras de Bouro, Viana do Castelo e Vila Verde.
Ajustados à área administrativa das freguesias, estes fundos são compostos por autos, processos e livros relacionados com acções cíveis, comerciais, arrestos, crimes, transgressões de posturas municipais, conciliações, não conciliação e revelias, livros de protocolo, etc. As partes que compõem os processos instituem-se em autor e réu consoante a sua qualidade face ao conflito. Ensaiam sempre a conciliação, muitas vezes impossível e, outras, nem sequer discutida por falta de comparência do acusado ou do lesado. Constituem pretexto de acusação: foros em dívida, dívidas em dinheiro, desvio da água da azenha, partilha de água de lima, da obra de pedreiro ajustada, quase paga e, de súbito, susupensa, da recusa de partilha de bens disponíveis, da disputa com o vizinho acerca do caminho para servidão de ambos, da terra de um, indevidamente utilizada por outro, de dinheiro emprestado a juros cujo reembolso tarda, etc.
SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO
Divisão dos julgados de paz alfabeticamente pelas respectivas comarcas. Dentro de cada um, respeitando o princípio da proveniência, ordenação alfabética pelo título das séries, usando uma cota própria, correspondente à inicial da comarca, seguida de numeração sequencial para todos os fundos.
INSTRUMENTOS DE DESCRIÇÃO
SILVA, Armando B. Malheiro da Silva - Julgados de Paz no Arquivo Distrital de Braga. Estudo e inventário. Braga: Arquivo Distrital de Braga/Universidade do Minho. 1897.
Disponível para venda e consulta na Sala de Leitura. 

 

 

 
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